STF MANTÉM A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULARES DE CARTÓRIOS

O STF já tem maioria de votos pela inconstitucionalidade da lei 13.489/17, que preserva a remoção de titulares de cartórios realizada sem concurso público e regulamentadas por normas estaduais, até a publicação da lei dos cartórios (lei 7.935/94). O voto condutor é o do ministro Gilmar Mendes, relator.

Até o momento, sete ministros acompanharam a conclusão de que a lei contraria o art. 236, § 3º, da CF. A ADIn, ajuizada pelo então PGR Augusto Aras em 2021, questionava a legislação que alterava a lei dos cartórios, permitindo que as remoções ocorridas com base em normas estaduais e do DF, entre a promulgação da CF/88 e a vigência da lei dos cartórios, fossem convalidadas.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a importância das atividades notariais e registrais, sublinhando que a Constituição exige concurso público de provas e títulos para o ingresso nessas funções, sem distinção entre acesso inicial e remoção. “Não se pode desconsiderar que tais serviços são essencialmente públicos”, afirmou. Em seu voto, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a exigência de concurso para titularidade em cartórios remonta à promulgação da Constituição de 1988, tornando a lei 13.489/17 um contrassenso legal que buscava conferir legalidade a situações inconstitucionais previamente estabelecidas. “A primeira premissa material a ser analisada diz respeito à necessidade de concurso público para a outorga de delegações de serviços de notas e de registros. Há jurisprudência consolidada desta Corte acerca da imprescindibilidade, desde a promulgação da Constituição de 1988, de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações.”

O voto concluiu pela procedência total do pedido, determinando a inconstitucionalidade da lei impugnada. Até o momento, o ministro foi seguido por Moraes, Mendonça, Dino, Fachin, Zanin, Cármen Lúcia e Toffoli. Fonte : Migalhas

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