0 ex- prefeito de Bragança do Pará, apresentou uma questão de ordem (recurso) contra acórdãos proferidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
No entanto esta questão de ordem foi considerada esgotada na instância, não havendo mais competência para decidir sobre tais alegações, uma vez que não se trata de irresignação quanto ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário (o que, inclusive, teve o seu devido trânsito em julgado) após o esgotamento do prazo processual penal, de 15 dias corridos após a intimação do acórdão de ID nº 23706201, em 30/01/2025, com término em 14/02/2025.
Vindo a parte requerente apresentar petição somente em 26/02/2025.
Resultando em envio à Secretaria certificando o trânsito em julgado do acórdão de ID nº 23706201 e seguindo-se o trâmite dos autos em seus ulteriores de direito. Remetido o processo ao Órgão Julgador de origem (Seção de Direito Penal), sob a relatoria do Exmo. Des.Rômulo José Ferreira Nunes, para os devidos fins.
Vale salientar que este processo já havia sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Pará, mas o ex-prefeito recorreu para o STJ e para o STF, e em nenhuma das duas cortes obteve o êxito pretendido e o processo voltou para o Tribunal de Justiça do Pará que no último dia 21/03, manteve a decisão anterior do acórdão, já proferida.
Por ter sido condenado por fraudes em licitações ou seja por improbidade administrativa, de acordo com a Lei da Ficha Limpa deverá ficar inelegível.