A vara Única de Urânia/SP condenou o Banco Santander a indenizar correntista por descontos indevidos realizados em conta conjunta, após o falecimento do titular de um empréstimo consignado. A decisão, assinada pela juíza de Direito Marcela Corrêa Dias de Souza, considerou que a cobrança foi ilegal, pois não havia vínculo contratual entre a autora e a dívida, que era de responsabilidade exclusiva do falecido.
Conforme os autos, após o óbito ocorrido em março de 2024, o banco iniciou, em maio do mesmo ano, o débito automático das parcelas do empréstimo – no valor mensal de R$ 462 – diretamente da conta conjunta da qual a autora era co-titular. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e ajuizou ação requerendo o fim dos descontos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A juíza reconheceu que a conta era compartilhada, mas que a obrigação era estritamente pessoal, não podendo ser transferida automaticamente à viúva. Com base nos artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, entendeu que, após o falecimento, o banco deveria ter direcionado eventual cobrança ao espólio do devedor, e não realizar deduções diretas da conta.
Fonte : Migalhas