Empresa aérea é condenada por impedir cliente de 70 anos de embarcar para tratamento médico

Em razão de um erro de grafia no nome de uma cliente, uma empresa aérea não permitiu uma cidadã de 70 anos a embarcar em voo com o objetivo de realizar tratamento de saúde. Por conta disso, a 5ª Vara do Juizado Especial Cível – Norte, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou, nesta sexta-feira (10), a companhia de aviação por danos materiais e morais a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais o valor das passagens, à senhora prejudicada – processo nº 0045528-30.2022.8.03.0001.

A cliente comprou duas passagens no valor de R$ 399,84, ida e volta, no trecho Macapá/Belém (MCP/BEL), com o objeto de realizar consulta médica para avaliação do rim, entretanto, no momento do check-in (embarque) para a capital paraense, foi informada pelo funcionário da empresa que não poderia embarcar em razão de seu sobrenome estar com erro na grafia.

A divergência poderia ter sido facilmente solucionada no check-in pela empresa aérea, a partir da documentação apresentada. Por conta do abuso na conduta, ao se recusar a corrigir o sobrenome indicado no bilhete, contrariando o disposto no artigo 8º da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a Companhia foi condenada a indenizar a cliente.

No julgamento do mérito, o magistrado reconheceu procedente o pedido e condenou a empresa a arcar com os desgastes físicos e emocionais sofridos pela cliente, indenizando-a no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, mais R$ 399,84 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais – com o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A indenização a título de danos materiais e morais é embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 9.099/1995.

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